Art. 26-H
Incluído pela Lei 14.176/2021.
Art. 26-H. No prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação desta Seção, será promovida a revisão do auxílio-inclusão, observado o disposto no § 2º do art. 26-G desta Lei, com vistas a seu aprimoramento e ampliação.
(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021 )
(Vigência)
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