CAPÍTULO IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência SocialSEÇÃO V - Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art. 25

Lei Orgânica da Assistência Social · Art. 25

Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art25

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