CAPÍTULO IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência SocialSeção VI

Art. 26-B

Lei Orgânica da Assistência Social · Art. 26-B

Incluído pela Lei 14.441/2022.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.176/20212022incluído · Lei 14.441/2022

Art. 26-B. O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor.

(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021 )

(Vigência)

§ 1º Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 21-A desta Lei.

§ 2º O auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pela própria autarquia ou pelo Ministério da Cidadania, de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada.

(Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o auxílio-inclusão será devido a partir do primeiro dia da competência em que se identificou a ocorrência de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada, e o titular deverá ser notificado quanto à alteração do benefício e suas consequências administrativas.

(Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art26-B

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