CAPÍTULO IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência SocialSEÇÃO IV - Dos Programas de Assistência Social

Art. 24-C

Lei Orgânica da Assistência Social · Art. 24-C

Incluído pela Lei 12.435/2011.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.435/2011

Art. 24-C.

Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho.

(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.

(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil.

(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art24-C

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita