CAPÍTULO IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência SocialSeção VI

Art. 26-D

Lei Orgânica da Assistência Social · Art. 26-D

Incluído pela Lei 14.176/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.176/2021

Art. 26-D. O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário:

(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021 )

(Vigência)

I – deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou II – deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio-inclusão.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art26-D

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