CAPÍTULO IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência SocialSeção VI

Art. 26-E

Lei Orgânica da Assistência Social · Art. 26-E

Incluído pela Lei 14.176/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.176/2021

Art. 26-E. O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual.

(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021 )

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art26-E

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