CAPÍTULO IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência SocialSEÇÃO III - Dos Serviços

Art. 23

Lei Orgânica da Assistência Social · Art. 23

Incluído pela Lei 14.878/2024.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.435/20112024incluído · Lei 14.878/2024

Art. 23.

Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.

(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:

(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ;

(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - às pessoas que vivem em situação de rua.

(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - às pessoas idosas carentes residentes em instituições de longa permanência, nas quais o poder público apoiará o atendimento integral à saúde, na forma do regulamento.

(Incluído pela Lei nº 14.878, de 2024)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art23

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