Art. 23
Incluído pela Lei 14.878/2024.
Art. 23.
Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ;
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - às pessoas que vivem em situação de rua.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - às pessoas idosas carentes residentes em instituições de longa permanência, nas quais o poder público apoiará o atendimento integral à saúde, na forma do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 14.878, de 2024)
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