CAPÍTULO IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência SocialSEÇÃO I - Do Benefício de Prestação Continuada

Art. 20-B

Lei Orgânica da Assistência Social · Art. 20-B

Incluído pela Lei 14.176/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.176/2021

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o

§ 11 do art. 20 desta Lei , serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o

§ 11-A do referido artigo :

.

(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

(Vigência)

I – o grau da deficiência;

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(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

(Vigência)

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e .

(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

(Vigência)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. .

(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

(Vigência)

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. .

(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

(Vigência)

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.

.

(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

(Vigência)

§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.

.

(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

(Vigência)

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.

(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art20-B

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