CAPÍTULO IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência SocialSEÇÃO I - Do Benefício de Prestação Continuada

Art. 21-A

Lei Orgânica da Assistência Social · Art. 21-A

Incluído pela Lei 12.470/2011.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.470/2011

Art. 21-A.

O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.

(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 2o

A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art21-A

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