CAPÍTULO IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência SocialSEÇÃO I - Do Benefício de Prestação Continuada

Art. 21-B

Lei Orgânica da Assistência Social · Art. 21-B

Redação atual dada pela Lei 15.077/2024.

Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.973/20242024alterado · Lei 15.077/2024

Art. 21-B. Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no CadÚnico ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses, deverão regularizar a situação nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento:

(Redação dada pela Lei nº 15.077, de 2024)

I – 45 (quarenta e cinco) dias para Municípios de pequeno porte;

(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

II – 90 (noventa) dias para Municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

§ 1º Na falta da ciência da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 (trinta) dias após o envio da notificação.

(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

§ 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará a suspensão do benefício, desde que comprovada a ciência da notificação.

(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

§ 3º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou a atualização no CadÚnico até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício.

(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art21-B

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