TÍTULO VII - Das Disposições Transitórias

Art. 62

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 62

Art. 62. São criados, no Quadro da Advocacia-Geral da União, seiscentos cargos de Advogado da União, providos mediante aprovação em concurso público, de provas e títulos, distribuídos entre as categorias, na forma estabelecida no Regimento Interno da Advocacia-Geral da União.

(Vide Lei nº 9.028, de 1996)

§ 1º Cabe ao Advogado-Geral da União disciplinar, em ato próprio, o primeiro concurso público de provas e títulos, destinado ao provimento de cargos de Advogado da União de 2ª Categoria.

§ 2º O concurso público a que se refere o parágrafo anterior deve ter o respectivo edital publicado nos sessenta dias seguintes à posse do Advogado-Geral da União.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art62

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