TÍTULO VII - Das Disposições Transitórias

Art. 67

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 67

Art. 67. São interrompidos, por trinta dias, os prazos em favor da União, a partir da vigência desta lei complementar.

Parágrafo único. A interrupção prevista no caput deste artigo não se aplica às causas em que as autarquias e as fundações públicas sejam autoras, rés, assistentes, oponentes, recorrentes e recorridas, e àquelas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art67

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