TÍTULO VII - Das Disposições Transitórias

Art. 66

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 66

Art. 66. Nos primeiros dezoito meses de vigência desta lei complementar, os cargos de confiança referidos no § 1º do art. 49 podem ser exercidos por Bacharel em Direito não integrante das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, observados os requisitos impostos pelos arts. 55 e 58, bem como o disposto no Capítulo IV do Título III desta lei complementar.

(Vide Lei nº 9.028, de 1996)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII - Das Disposições Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art66

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