TÍTULO VII - Das Disposições Transitórias

Art. 69

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 69

Art. 69. O Advogado-Geral da União poderá, tendo em vista a necessidade do serviço, designar, excepcional e provisoriamente, como representantes judiciais da União, titulares de cargos de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico.

(Vide Lei nº 9.028, de 1996, art 17 e art 20)

Parágrafo único. No prazo de dois anos, contado da publicação desta lei complementar, cessará a faculdade prevista neste artigo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art69

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