TÍTULO VII - Das Disposições Transitórias

Art. 64

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 64

Art. 64. Até que seja promulgada a lei prevista no art. 26 desta lei complementar, ficam assegurados aos titulares dos cargos efetivos e em comissão, privativos de Bacharel em Direito, dos atuais órgãos da Advocacia Consultiva da União, os vencimentos e vantagens a que fazem jus.

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