TÍTULO VII - Das Disposições Transitórias

Art. 57

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 57

Art. 57. São criados os cargos de Secretário-Geral de Contencioso e de Secretário-Geral de Consultoria, de natureza especial, privativos de Bacharel em Direito que reúna as condições estabelecidas no art. 55 desta lei complementar.

(Vide Lei nº 9.366, 1996)

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