Art. 218
Revogado pela Lei 14.368/2022.
Art. 218. Além da nacionalidade brasileira, a pessoa interessada em obter a autorização de funcionamento, deverá indicar os aeródromos e instalações auxiliares que pretende utilizar, comprovando:
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
I -
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
II -
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
III -
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
IV -
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
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