Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.368, de 2022.
TÍTULO VI - Dos Serviços AéreosCAPÍTULO I - Introdução

Art. 176

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 176

Revogado pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2022revogado · Lei 14.368/2022

Art. 176. O transporte aéreo de mala postal poderá ser feito, com igualdade de tratamento, por todas as empresas de transporte aéreo regular, em suas linhas, atendendo às conveniências de horário, ou mediante fretamento especial.

(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1°

(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2°

(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - Dos Serviços Aéreos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art176

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