Lei complementar
Sigilo das Operações Financeiras
Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Sigilo das Operações Financeiras (art. 10: quebra de sigilo fora das hipóteses legais)
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o
As instituições financeiras conservarão sigilo em suas
operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 1o
São consideradas instituições financeiras, para os
efeitos desta Lei Complementar:
I
– os bancos de qu…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o
O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
§ 1o
O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos,…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o
Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações
ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acess…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o
O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras
fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que,
fu…
Art. 5
As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente
Art. 5o
O Poder Executivo disciplinará, inclusive
quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as
instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as
operações fina…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o
As autoridades e os agentes fiscais
tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente
poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive
os refere…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o
Sem prejuízo do disposto no § 3o
do art. 2o
, a Comissão de Valores Mobiliários, instaurado inquérito
administrativo, poderá solicitar à autoridade judiciária competente o levantamento do sigilo junto às institui…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o
O cumprimento das exigências e formalidades previstas
nos artigos 4o
, 6o
e 7o
, será
expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Val…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o
Quando, no exercício de suas atribuições,
o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários verificarem a ocorrência
de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crime…
Art. 10
Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários comunicarão aos órgãos
Art. 10.
A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei
Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a
quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal,…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11.
O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer
informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar
responde pessoal e diretamente pelos danos decorrent…
Art. 12
O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13.
Revoga-se o
art. 38 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Brasília, 10 de janeiro de 2001; 180o
da Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
Este …