Sigilo das Operações Financeiras

LegislaçãoSigilo das Operações Financeiras
Lei complementar

Sigilo das Operações Financeiras

Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Sigilo das Operações Financeiras (art. 10: quebra de sigilo fora das hipóteses legais)
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I – os bancos de qu…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições. § 1o O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos,…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acess…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fu…
Art. 5
As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente
Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações fina…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os refere…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o Sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 2o , a Comissão de Valores Mobiliários, instaurado inquérito administrativo, poderá solicitar à autoridade judiciária competente o levantamento do sigilo junto às institui…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o O cumprimento das exigências e formalidades previstas nos artigos 4o , 6o e 7o , será expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Val…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crime…
Art. 10
Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários comunicarão aos órgãos
Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal,…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrent…
Art. 12
O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Revoga-se o art. 38 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Brasília, 10 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan Martus Tavares Este …