Art. 2

Sigilo das Operações Financeiras · Art. 2

191 acórdãos e 55 decisões monocráticas de TJBA, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 2o O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.

§ 1o O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:

I – no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras;

II – ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.

§ 2o As comissões encarregadas dos inquéritos a que se refere o inciso II do § 1o poderão examinar quaisquer documentos relativos a bens, direitos e obrigações das instituições financeiras, de seus controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos, inclusive contas correntes e operações com outras instituições financeiras.

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas.

§ 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência, poderão firmar convênios:

I - com outros órgãos públicos fiscalizadores de instituições financeiras, objetivando a realização de fiscalizações conjuntas, observadas as respectivas competências;

II - com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros países, objetivando:

a) a fiscalização de filiais e subsidiárias de instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil e de filiais e subsidiárias, no exterior, de instituições financeiras brasileiras;

b) a cooperação mútua e o intercâmbio de informações para a investigação de atividades ou operações que impliquem aplicação, negociação, ocultação ou transferência de ativos financeiros e de valores mobiliários relacionados com a prática de condutas ilícitas.

§ 5o O dever de sigilo de que trata esta Lei Complementar estende-se aos órgãos fiscalizadores mencionados no § 4o e a seus agentes.

§ 6o O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização, nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de que trata o art. 14 da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998 , as informações cadastrais e de movimento de valores relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei.

191 acórdãos de TJBA, TJGO e outros tribunais citam este artigo76 TJBA · 40 TJGO · 18 TJRN · 17 TJRS · 6 CARF · 5 TRF3 · 4 TJSP · 4 TJMG · 2 TJSC · 2 TJRJ · 2 TJPR · 2 TJAL · 2 TJRO · 2 TRF1 · 1 STJ · 1 TJPE · 1 TJMT · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TST · 1 TJPI · 1 TJSE · 1 TRF4
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55 decisões monocráticas de TJGO, TJMG e outros tribunais citam este artigo24 TJGO · 13 TJMG · 9 TST · 3 TRF2 · 2 STJ · 1 STF · 1 TJDFT · 1 TRF1 · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art2

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