Art. 10

Sigilo das Operações Financeiras · Art. 10

89 acórdãos e 59 decisões monocráticas de TRF1, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 10.

A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.

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89 acórdãos de TRF1, TRF3 e outros tribunais citam este artigo23 TRF1 · 10 TRF3 · 9 TJRS · 9 TJGO · 6 TJSP · 4 TRF5 · 3 TJRJ · 3 TJPR · 3 TJRN · 3 TJES · 3 TRF4 · 2 TST · 2 TJBA · 2 TJPB · 1 STJ · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJPA · 1 TJAL · 1 TJTO · 1 TJPI
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59 decisões monocráticas de TST, TJSP e outros tribunais citam este artigo24 TST · 6 TJSP · 6 TRF1 · 3 STJ · 3 TJDFT · 3 TJPR · 2 STF · 2 TJRS · 2 TJMA · 2 TRF2 · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJGO · 1 TJPB · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art10

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