Art. 8

Sigilo das Operações Financeiras · Art. 8

Art. 8o O cumprimento das exigências e formalidades previstas nos artigos 4o , 6o e 7o , será expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários ou às instituições financeiras.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art8

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