Art. 4

Sigilo das Operações Financeiras · Art. 4

115 acórdãos e 65 decisões monocráticas de TJBA, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.

§ 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2o As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.

115 acórdãos de TJBA, TJRS e outros tribunais citam este artigo67 TJBA · 13 TJRS · 10 TST · 6 TJGO · 4 STJ · 4 TJSP · 4 TJRN · 3 TJSC · 2 TJPR · 1 TJPE · 1 CARF
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65 decisões monocráticas de TST, TJSC e outros tribunais citam este artigo54 TST · 4 TJSC · 2 STJ · 2 TJGO · 1 STF · 1 TJSP · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art4

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