Art. 5

Sigilo das Operações Financeiras · Art. 5

249 acórdãos e 187 decisões monocráticas de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.

(Regulamento)

§ 1o Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:

I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;

II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;

III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;

IV – resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;

V – contratos de mútuo;

VI – descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;

VII – aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;

VIII – aplicações em fundos de investimentos;

IX – aquisições de moeda estrangeira;

X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

XI – transferências de moeda e outros valores para o exterior;

XII – operações com ouro, ativo financeiro;

XIII - operações com cartão de crédito;

XIV - operações de arrendamento mercantil; e XV – quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.

§ 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

§ 3o Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4o Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.

§ 5o As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.

249 acórdãos de TRF3, CARF e outros tribunais citam este artigo83 TRF3 · 44 CARF · 19 TJSP · 17 TJES · 11 TJRJ · 10 TJRS · 10 TJPI · 9 TRF1 · 8 TJPR · 7 TRF5 · 5 STJ · 5 TJDFT · 4 TRF2 · 3 TJGO · 2 TJTO · 2 TJBA · 2 TJMA · 1 TJSC · 1 TJMS · 1 TJAM · 1 TJMT · 1 TRF6 · 1 TST · 1 TJPB · 1 TRF4
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187 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo112 TST · 19 TJDFT · 11 TRF1 · 8 TRF2 · 7 STF · 6 TRF4 · 5 TJSP · 5 TJRS · 3 TJPR · 3 TJMA · 2 STJ · 2 TJCE · 2 TJMG · 1 TRF5 · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art5

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