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Artigos Conjur – Conselho de Sentença: o rol do artigo 478 do CPP é taxativo?

ARTIGO

Conselho de Sentença: o rol do artigo 478 do CPP é taxativo?

O artigo aborda a discussão sobre a taxatividade do rol do artigo 478 do CPP, que proíbe o uso de certos argumentos de autoridade durante os debates no tribunal do júri, como a referência à pronúncia e ao uso de algemas. Os autores defendem que essa vedação visa preservar a imparcialidade do julgamento e evitar que os jurados se deixem influenciar por fatores persuasivos alheios às provas. Além disso, questionam a interpretação vigente dos tribunais superiores, argumentando que as limitações ...

Denis Sampaio, Gina Muniz, Rodrigo Faucz
29 jul. 2023 45 acessos
Conselho de Sentença: o rol do artigo 478 do CPP é taxativo?
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a discussão sobre a taxatividade do rol do artigo 478 do Código de Processo Penal (CPP), que proíbe o uso de certos argumentos de autoridade durante os debates no tribunal do júri, como referências à decisão de pronúncia, silêncios do acusado e uso de algemas.

Os autores explicam que o objetivo desse dispositivo é assegurar que o julgamento se baseie no acervo probatório e evitar influências retóricas que possam enviesar a decisão dos jurados. Eles realizam uma análise crítica entre a jurisprudência dominante, que considera o rol do artigo exaustivo, e a perspectiva da doutrina que sugere a inclusão de outros argumentos que também poderiam ser prejudiciais. Existe a preocupação sobre como fatores externos, como preconceitos ou a ausência de conhecimentos técnicos dos jurados, podem afetar seu julgamento. O artigo critica a permissão de referências como o fato do réu estar foragido ou a consideração de antecedentes criminais como argumentos, argumentando que isso contraria princípios constitucionais fundamentais.

Os autores defendem que as vedações do artigo 478 não são suficientes para proteger a imparcialidade do julgamento, sugerindo que sua violação deve ser considerada relevante para a nulidade do julgamento, sem a necessidade de comprovar prejuízo à defesa. Em suma, o texto enfatiza a necessidade de uma releitura crítica do artigo 478 do CPP e suas implicações nos julgamentos.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais temas abordados no artigo "O rol do artigo 478 do CPP é taxativo?", escrito por Gina Ribeiro Gonçalves Muniz, Rodrigo Faucz, Lisandra Panzoldo e Denis Sampaio.

  • Proibição de Referências Durante Debates: O artigo 478 do CPP proíbe menções a decisões anteriores e o uso de algemas como argumentos que possam beneficiar ou prejudicar o acusado, visando evitar decisões baseadas em preconceitos.
  • Objetivo da Vedações: O artigo tem o propósito de assegurar que o julgamento se baseie no acervo probatório e não em argumentos retóricos que podem influenciar o conselho de sentença.
  • Posicionamento dos Tribunais Superiores: Debate sobre se o rol do artigo é exaustivo, com críticas à interpretação que limita as vedações apenas às situações expressamente previstas.
  • Influência das Convicções dos Jurados: Discussão sobre como a falta de conhecimento jurídico e preconceitos podem impactar o julgamento dos jurados, tornando-os vulneráveis a argumentos persuasivos.
  • Detrimento ao Princípio da Presunção de Inocência: A utilização de antecedentes do acusado e sua ausência em juízo como argumentos de autoridade compromete princípios constitucionais essenciais.
  • Consequências do Uso de Argumentos de Autoridade: Exemplos de como a referência à prisão ou a decisões anteriores pode conduzir a conclusões errôneas sobre a culpabilidade do réu.
  • Necessidade de Revisão Jurisprudencial: Questionamento sobre a adequação do atual entendimento que exige a comprovação de prejuízo efetivo para reconhecer nulidades decorrentes do descumprimento do artigo 478.
  • Pretensão de Nulidade do Julgamento: O descumprimento do rol do artigo 478 é argumentado como suficiente para ensejar nulidade, independente da demonstração de prejuízo à defesa.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Denis SampaioDoutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa/PT. Mestre em Ciências Criminais pela UCAM/RJ. Visiting Student na Universidade de Bologna/IT. Investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa/PT. Professor de Processo Penal (Pós- Graduação PUC. UCAM. Escola Superior da Defensoria Pública – FESUDEPERJ. Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ). Defensor Público do Rio de Janeiro. Ex- Presidente da Comissão Criminal do Colégio Nacional das Defensorias Gerais. Membro Honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Autor de livros e artigos.
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Gina MunizDefensora Pública do estado de Pernambuco. Mestre em ciências jurídico-criminais pela Universidade de Coimbra.
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Rodrigo FauczPós-doutor em Direito (UFPR), doutor em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil). Professor de Processo Penal e coordenador da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI. Advogado criminalista habilitado no Tribunal Penal Internacional (Haia).

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