Tipos penaisEstatuto do Desarmamento
Lei ordinária

Estatuto do Desarmamento

Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
Texto oficialfonte: Planalto
16 figuras
3 hediondas
Texto vigente em: 21/08/2026
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826
Texto da norma
CAPÍTULO IV - DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 12
Posse irregular de arma de uso permitido
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
Art. 13
Omissão de cautela
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa
Art. 13, parágrafo único
Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Políc
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa
Art. 14
Porte ilegal de arma de uso permitido
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 15
Disparo de arma de fogo
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 16
Posse ou porte de arma de uso restrito
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa
Hediondo
Art. 16, § 1º, I
Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 16, § 1º, II
Modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a er
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 16, § 1º, III
Possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 16, § 1º, IV
Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 16, § 1º, V
Vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autoriza
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa
Art. 16, § 2º
Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos
reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos
Art. 17
Comércio ilegal de arma de fogo
reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa
Hediondo
Art. 17, § 2º
Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarça
reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa
Art. 18
Tráfico internacional de arma de fogo
reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa
Hediondo
Art. 18, parágrafo único
Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, q
reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa