Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17 do Estatuto do Desarmamento
Crime
Conduta
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
Pena
reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa
reclusão de 6 anos a 12 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 16 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima não comporta CPP, art. 28-A
Hediondez
Crime hediondo Lei 8.072, art. 1o, III
Como os tribunais classificam
Crimes do Sistema Nacional de Armas assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 950 delas
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial de Estatuto do Desarmamento, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.