Disparo de arma de fogo
Art. 15 do Estatuto do Desarmamento
Crime
Conduta
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
reclusão de 2 anos a 4 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Crimes do Sistema Nacional de Armas assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 2.098 delas
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Omissão de cautela (art. 13)
- Omissão de comunicação de extravio de arma por empresa de segurança (art. 13)
- Porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14)
- Posse ou porte de arma de uso restrito (art. 16)
- Posse ou porte de arma de fogo de uso proibido (art. 16)
- Comércio ilegal de arma de fogo (art. 17)
- Comércio ilegal de arma de fogo com agente policial disfarçado (art. 17)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Estatuto do Desarmamento, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.