O que a lei exige para que uma prova produzida no exterior entre no processo?
A regência
O art. 26 do CPC abre o regime: a cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte, e observará o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente, a igualdade de tratamento, a publicidade processual, a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos, e a espontaneidade na transmissão de informações.
Quando não há tratado
O art. 26, § 1º, do CPC resolve a falta: na ausência de tratado, a cooperação poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
Duas coisas ficam escritas. A ausência de tratado não impede a cooperação, e a reciprocidade não é presumida: ela é manifestada, e por uma via nomeada.
A prova está entre os objetos
O art. 27 do CPC lista o que a cooperação tem por objeto, e a colheita de provas e obtenção de informações aparece entre eles, ao lado da citação, da homologação e cumprimento de decisão, da medida judicial de urgência e da assistência jurídica internacional.
O documento que vem pela via certa
O art. 41 do CPC dá uma vantagem prática a quem usa o caminho formal: considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação, inclusive a tradução para o português, quando encaminhado por autoridade central ou por via diplomática, dispensando ajuramentação, autenticação ou legalização.
Lido ao contrário, é a medida do que se perde quando o material chega por fora: a presunção do artigo alcança o que veio pela via, e só ele.
Os dois limites
O art. 781 do CPP é do Código de Processo Penal e é direto: as sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.
O art. 26, § 3º, do CPC diz o mesmo com outra régua: não se admite a prática de atos que contrariem ou produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
O que a lei não diz
Nenhum desses artigos trata do dado que atravessa a fronteira sem via nomeada. O texto descreve as portas e não escreve o que fazer com o que entrou por fora delas, nem qual documento dos autos serve de prova de que a via existiu.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em provas, que é onde a admissibilidade do elemento vindo de fora vem sendo discutida.
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