PARTE GERALTÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALCAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALSeção I - Disposições Gerais

Art. 27

Código de Processo Civil · Art. 27

1.121 acórdãos e 739 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II - colheita de provas e obtenção de informações;

III - homologação e cumprimento de decisão;

IV - concessão de medida judicial de urgência;

V - assistência jurídica internacional;

VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

1.121 acórdãos de TJSP, TJRN e outros tribunais citam este artigo162 TJSP · 153 TJRN · 96 TJPE · 78 TJRJ · 76 TJPR · 74 TJDFT · 61 TJRO · 57 TJMS · 52 TJES · 50 TJSC · 43 TJRS · 39 TJMG · 39 TJTO · 38 TJCE · 34 TJRR · 27 STJ · 23 TJPI · 14 TJPA · 4 TRF1 · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art27

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