Pirâmide financeira é crime?
O crime
O art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 pune quem obtém ou tenta obter ganhos ilícitos em prejuízo do povo ou de número indeterminado de pessoas, por especulações ou processos fraudulentos. O texto dá como exemplos a bola de neve, as cadeias, o pichardismo e quaisquer outros equivalentes, que são o desenho da pirâmide: o ganho de quem entra antes vem do dinheiro de quem entra depois.
A tentativa de obter o ganho já está no tipo.
A pena e o juizado
A pena do art. 2º da Lei 1.521/1951 é de detenção de seis meses a dois anos e multa, fixada em cruzeiros, moeda de 1951. Com essa máxima, é infração de menor potencial ofensivo pelo art. 61 da Lei dos Juizados.
Quem julga
A Súmula 498 do STF diz que compete à Justiça dos Estados, nas duas instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
Com ativos virtuais
Desde a Lei 14.478/2022, o art. 171-A do Código Penal pune quem organiza, gere, oferta ou distribui carteiras, ou intermedeia operações com ativos virtuais, valores mobiliários ou outros ativos financeiros, para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro por meio fraudulento. A pena é de reclusão de quatro a oito anos e multa, muito maior que a da economia popular.
O que a lei não diz
Quando a pirâmide usa ativos virtuais, as duas leis podem disputar o mesmo fato. O texto não diz qual prevalece, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
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