Qual é a ordem da audiência de instrução e julgamento no rito ordinário?
A ordem
O art. 400 do CPP manda realizar a audiência em até sessenta dias e fixa a ordem: declarações do ofendido, testemunhas da acusação, testemunhas da defesa, esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e, em seguida, o interrogatório do acusado.
O interrogatório por último é garantia de defesa: o acusado fala depois de conhecer toda a prova contra ele. No Tema 1114, julgado em recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o interrogatório é o último ato da instrução e que a inversão da ordem admitida pelo art. 400 alcança só a oitiva das testemunhas, nunca o interrogatório. A mesma tese sujeita a nulidade à preclusão e à demonstração de prejuízo: a defesa protesta na própria audiência e diz o que perdeu.
Uma só audiência
O art. 400, § 1º, do CPP concentra a prova numa só audiência e permite ao juiz indeferir as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
O art. 400, § 2º, do CPP condiciona os esclarecimentos dos peritos a prévio requerimento das partes.
As testemunhas
O art. 401 do CPP admite até oito testemunhas da acusação e oito da defesa.
As diligências finais
O art. 402 do CPP permite às partes, ao fim da audiência, pedir diligências cuja necessidade tenha surgido na instrução. É o último momento para requerer prova antes das alegações finais.
O que a lei não diz
O texto não diz o que acontece se os sessenta dias passam, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em ação penal, onde o rito e as nulidades da audiência vêm sendo decididos.
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