O que muda nas alegações finais quando o juiz defere diligência?
O gatilho está no art. 402
Produzidas as provas, ao final da audiência, o art. 402 do CPP permite que o Ministério Público, o querelante, o assistente e, a seguir, o acusado requeiram diligências. O requerimento tem um limite escrito no próprio artigo: a necessidade da diligência precisa se originar de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Diligência que já poderia ter sido pedida antes não encontra apoio nesse dispositivo.
O que acontece quando a diligência é deferida
Ordenada diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, o art. 404 do CPP determina que a audiência seja concluída sem as alegações finais. Realizada em seguida a diligência determinada, o art. 404, parágrafo único, do CPP manda que as partes apresentem as alegações finais por memorial, no prazo sucessivo de 5 dias, e dá ao juiz 10 dias para proferir a sentença.
A diferença de natureza importa. Aqui a forma escrita não depende de juízo sobre complexidade do caso nem sobre número de acusados: ela decorre do deferimento da diligência.
Por que o fundamento muda
O art. 403, § 3º, do CPP é a conversão facultativa, e começa dizendo que o juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder o prazo. O art. 404 não concede: impõe. A pergunta que decide qual dos dois citar é uma só, e é sobre um fato do processo. Houve diligência considerada imprescindível deferida ao fim da instrução? Se houve, o fundamento é o art. 404, parágrafo único. Se não houve, é o art. 403, § 3º.
Peça que cita o dispositivo errado afirma, na primeira linha, que o processo seguiu um caminho que ele não seguiu, e o erro fica visível para quem lê os autos.
A plataforma tem uma ferramenta para escrever a peça a partir da denúncia, dos termos de audiência e da prova produzida na instrução.
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