A conversão das alegações finais em memoriais é direito da defesa?
O que o texto diz, palavra por palavra
O art. 403, § 3º, do CPP usa o verbo poder e o condiciona. A redação é esta: o juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. São duas circunstâncias nomeadas, e a avaliação delas é do juízo.
O caput do mesmo artigo guarda a regra do rito ordinário: não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, as alegações finais são orais, por 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10, e o juiz profere a sentença a seguir. A forma escrita, no ordinário, é a exceção escrita em parágrafo.
A segunda porta, que não é discricionária
Quando há requerimento de diligência ao fim da instrução, na forma do art. 402 do CPP, e ela é deferida como imprescindível, o art. 404, parágrafo único, do CPP impõe a forma escrita: a audiência é concluída sem as alegações finais e as partes apresentam memorial no prazo sucessivo de 5 dias. Aqui a escrita não é concedida. É consequência.
O que o texto não resolve
A lei diz de quem é a decisão e sob quais circunstâncias ela pode ser tomada. Não diz o que acontece quando a conversão é negada, e não fixa consequência para a negativa. Esse ponto se resolve em jurisprudência, e as decisões sobre ele não são verificáveis nas bases de legislação e súmulas que sustentam esta página. Por isso ela sinaliza a lacuna em vez de preenchê-la.
O que fica do texto é a premissa, e ela é suficiente para orientar o trabalho: a forma legal do rito ordinário é a oral, e a escrita depende ou de uma concessão do juízo, ou do deferimento da diligência.
A plataforma tem uma ferramenta para escrever a peça a partir da denúncia, dos termos de audiência e da prova produzida na instrução.
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