O Ministério Público pode apelar da absolvição por clemência no júri?
A apelação
O art. 593, III, alínea d, do CPP permite apelar quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.
O art. 593, § 3º, do CPP manda o tribunal, se der provimento, sujeitar o réu a novo julgamento, e não admite segunda apelação pelo mesmo motivo.
O que o Supremo decidiu
No Tema 1087, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou duas coisas. Primeiro, que cabe a apelação do art. 593, III, d, quando a acusação considera manifestamente contrária à prova a absolvição amparada no quesito genérico. Segundo, que o tribunal não determinará novo júri quando tiver sido apresentada, constando em ata, tese conducente à clemência, e ela for acolhida pelos jurados, desde que compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo e as circunstâncias dos autos.
A ata decide
O art. 495, XV, do CPP manda a ata descrever os incidentes. Para a tese do Tema 1087, a clemência precisa ter sido apresentada e constar da ata. Defesa que sustenta clemência sem registrá-la perde a proteção que o precedente dá ao veredito.
O que a lei não diz
O texto do código não trata da clemência. Quando a tese é compatível com a Constituição e com os precedentes é juízo do caso, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça no tribunal do júri, onde quesitação e recursos vêm sendo decididos.
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