Conteúdo obrigatório da ata
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 37 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2026.
Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa ;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – o sorteio dos jurados suplentes;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – as testemunhas dispensadas de depor;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XV – os incidentes;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XVI – o julgamento da causa;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo19 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências e mencionará especialmente:
- Iredação originária
I - a data e a hora da instalação dos trabalhos;
- IIredação originária
II - o magistrado que a presidiu e os jurados presentes;
- IIIredação originária
III - os jurados que deixarem de comparecer, com escusa legítima ou sem ela, e os ofícios e requerimentos a respeito apresentados e arquivados;
- IVredação originária
IV - os jurados dispensados e as multas impostas;
- Vredação originária
V - o sorteio dos suplentes;
- VIredação originária
VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a declaração do motivo;
- VIIredação originária
VII - a abertura da sessão e a presença do órgão do Ministério Público;
- VIIIredação originária
VIII - o pregão das partes e das testemunhas, o seu comparecimento, ou não, e as penas impostas às que faltaram;
- IXredação originária
IX - as testemunhas dispensadas de depor;
- Xredação originária
X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde não pudessem ouvir os debates, nem as respostas umas das outras;
- XIredação originária
XI - a verificação das cédulas pelo juiz;
- XIIredação originária
XII - a formação do conselho de sentença, com indicação dos nomes dos jurados sorteados e das recusas feitas pelas partes;
- XIIIredação originária
XIII - o compromisso, simplesmente com referência ao termo;
- XIVredação originária
XIV - o interrogatório, também com a simples referência ao termo;
- XVredação originária
XV - o relatório e os debates orais;
- XVIredação originária
XVI - os incidentes;
- XVIIredação originária
XVII - a divisão da causa;
- XVIIIredação originária
XVIII - a publicação da sentença, na presença do réu, a portas abertas.