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Título IX do Livro I deste CódigoCapítulo III do Título VII do Livro I desteSeção XV

Conteúdo obrigatório da ata

Código de Processo Penal · Art. 495
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa ;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – o sorteio dos jurados suplentes;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX – as testemunhas dispensadas de depor;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XV – os incidentes;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XVI – o julgamento da causa;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art495