TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção XV - Da Ata dos Trabalhos

Conteúdo obrigatório da ata

Código de Processo Penal · Art. 495
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 37 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa ;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – o sorteio dos jurados suplentes;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX – as testemunhas dispensadas de depor;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XV – os incidentes;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XVI – o julgamento da causa;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo19 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências e mencionará especialmente:

  • Iredação originária

    I - a data e a hora da instalação dos trabalhos;

  • IIredação originária

    II - o magistrado que a presidiu e os jurados presentes;

  • IIIredação originária

    III - os jurados que deixarem de comparecer, com escusa legítima ou sem ela, e os ofícios e requerimentos a respeito apresentados e arquivados;

  • IVredação originária

    IV - os jurados dispensados e as multas impostas;

  • Vredação originária

    V - o sorteio dos suplentes;

  • VIredação originária

    VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a declaração do motivo;

  • VIIredação originária

    VII - a abertura da sessão e a presença do órgão do Ministério Público;

  • VIIIredação originária

    VIII - o pregão das partes e das testemunhas, o seu comparecimento, ou não, e as penas impostas às que faltaram;

  • IXredação originária

    IX - as testemunhas dispensadas de depor;

  • Xredação originária

    X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde não pudessem ouvir os debates, nem as respostas umas das outras;

  • XIredação originária

    XI - a verificação das cédulas pelo juiz;

  • XIIredação originária

    XII - a formação do conselho de sentença, com indicação dos nomes dos jurados sorteados e das recusas feitas pelas partes;

  • XIIIredação originária

    XIII - o compromisso, simplesmente com referência ao termo;

  • XIVredação originária

    XIV - o interrogatório, também com a simples referência ao termo;

  • XVredação originária

    XV - o relatório e os debates orais;

  • XVIredação originária

    XVI - os incidentes;

  • XVIIredação originária

    XVII - a divisão da causa;

  • XVIIIredação originária

    XVIII - a publicação da sentença, na presença do réu, a portas abertas.

37 decisões do STJ e do STF citam este artigo19 STJ · 18 STF
Ver todas as 37 decisões
3 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 aula · 2 artigos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art495