Título IX do Livro I deste CódigoCapítulo III do Título VII do Livro I desteSeção XV
Da Ata dos Trabalhos
Código de Processo Penal · Art. 494
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)