TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção XV - Da Ata dos Trabalhos

Ata da sessão de julgamento

Código de Processo Penal · Art. 494
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 20 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 19/12/2025.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo juiz e pelo órgão do Ministério Público.

20 decisões do STJ e do STF citam este artigo15 STJ · 5 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art494