TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção XV - Da Ata dos Trabalhos

Ata da sessão de julgamento

Código de Processo Penal · Art. 494
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 42 acórdãos e 78 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo juiz e pelo órgão do Ministério Público.

42 acórdãos de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo14 STJ · 8 TJPR · 5 STF · 4 TJSP · 3 TJDFT · 3 TJRJ · 2 TRF1 · 1 TJMG · 1 TJPE · 1 TJPI
Ver todos os 42 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art494

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