Sanções por falta de ata
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 5 acórdãos e 3 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.
Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 496. A falta da ata sujeita o responsável a multa, de duzentos a quinhentos mil-réis, além da responsabilidade criminal em que incorrer.
- redação originária
Das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
- Art. 485: Procedimento para votação dos jurados
- Art. 486: Distribuição das cédulas de votação
- Art. 487: Sigilo do voto em urna
- Art. 488: Registro da votação e resultado
- Art. 489: Decisão por maioria de votos
- Art. 490: Votação de quesitos contraditórios
- Art. 491: Assinatura do termo de votação
- Art. 492
- Art. 493: Leitura da sentença em plenário
- Art. 494: Ata da sessão de julgamento
- Art. 495: Conteúdo obrigatório da ata
- Art. 497: Atribuições do juiz presidente do júri
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