TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção XV - Da Ata dos Trabalhos

Sanções por falta de ata

Código de Processo Penal · Art. 496
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 5 acórdãos e 3 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 496. A falta da ata sujeita o responsável a multa, de duzentos a quinhentos mil-réis, além da responsabilidade criminal em que incorrer.

  • redação originária

    Das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art496

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