Sanções por falta de ata
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/04/2002.
Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 496. A falta da ata sujeita o responsável a multa, de duzentos a quinhentos mil-réis, além da responsabilidade criminal em que incorrer.
- redação originária
Das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri