Atribuições do juiz presidente do júri
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 69 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/03/2026.
Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo12 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 497. São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente conferidas neste Código:
- Iredação originária
I - regular a polícia das sessões e mandar prender os desobedientes;
- IIredação originária
II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
- IIIredação originária
III - regular os debates;
- IVredação originária
IV - resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do júri;
- Vredação originária
V - nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro defensor;
- VIredação originária
VI - mandar retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se independentemente de sua presença;
- VIIredação originária
VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de diligências requeridas ou julgadas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
- VIIIredação originária
VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para repouso ou refeição dos jurados;
- IXredação originária
IX - decidir de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extinção da punibilidade;
- Xredação originária
X - resolver as questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento;
- XIredação originária
XI - ordenar de oficio, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar qualquer nulidade, ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
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