TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção XVI - Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

Atribuições do juiz presidente do júri

Código de Processo Penal · Art. 497
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 189 acórdãos e 264 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo12 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 497. São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente conferidas neste Código:

  • Iredação originária

    I - regular a polícia das sessões e mandar prender os desobedientes;

  • IIredação originária

    II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

  • IIIredação originária

    III - regular os debates;

  • IVredação originária

    IV - resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do júri;

  • Vredação originária

    V - nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro defensor;

  • VIredação originária

    VI - mandar retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se independentemente de sua presença;

  • VIIredação originária

    VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de diligências requeridas ou julgadas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

  • VIIIredação originária

    VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para repouso ou refeição dos jurados;

  • IXredação originária

    IX - decidir de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extinção da punibilidade;

  • Xredação originária

    X - resolver as questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento;

  • XIredação originária

    XI - ordenar de oficio, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar qualquer nulidade, ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.

189 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo48 STJ · 32 TJSP · 22 STF · 16 TJBA · 13 TJPR · 11 TJDFT · 8 TJMG · 8 TJRS · 7 TJSC · 5 TJCE · 5 TJRJ · 4 TJPI · 4 TJES · 2 TJPE · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TJTO · 1 TRF3
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