O acordo de leniência da empresa livra os sócios do processo penal?
Uma lei que não é penal
O art. 1º da Lei 12.846/2013 diz que a lei trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública. Ela não cria crime nem pena de prisão.
O art. 3º da Lei 12.846/2013 afirma que a responsabilização da empresa não exclui a responsabilidade individual dos dirigentes, administradores e de qualquer pessoa que tenha participado do ato.
O que a leniência dá
O art. 16 da Lei 12.846/2013 permite à autoridade celebrar acordo de leniência com a empresa que colabore efetivamente com as investigações e o processo administrativo, identificando os demais envolvidos e entregando provas. O art. 16, § 2º, da Lei 12.846/2013 prevê a isenção de algumas sanções e a redução da multa em até dois terços. O art. 16, § 3º, da Lei 12.846/2013 mantém a obrigação de reparar integralmente o dano. E o art. 16, § 7º, da Lei 12.846/2013 diz que a proposta rejeitada não importa reconhecimento do ilícito.
A pessoa física
Nenhum desses efeitos alcança o processo penal dos sócios e administradores. Para eles, a via de colaboração é a do art. 4º da Lei 12.850/2013, que permite perdão judicial, redução de até dois terços da pena ou substituição por restritiva de direitos, conforme o resultado da colaboração.
Um efeito que pouca gente conta
A colaboração premiada tem custo em benefícios futuros: o art. 1º, § 1º, do decreto de indulto de 2024 exclui do indulto de 2024 quem firmou acordo de colaboração, qualquer que seja o crime.
O que a lei não diz
O texto não diz se as provas entregues pela empresa na leniência podem ser usadas no processo penal contra os próprios sócios, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
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