Como começa a negociação de uma colaboração premiada e o que acontece se o acordo não sai?
- art. 3º-A da Lei do Crime Organizado
- art. 3º-B da Lei do Crime Organizado
- art. 3º-B, § 1º, da Lei do Crime Organizado
- art. 3º-B, § 2º, da Lei do Crime Organizado
- art. 3º-C, § 1º, da Lei do Crime Organizado
- art. 3º-C, § 3º, da Lei do Crime Organizado
- art. 3º-B, § 6º, da Lei do Crime Organizado
- art. 4º, § 10, da Lei do Crime Organizado
A natureza do acordo
O art. 3º-A da Lei do Crime Organizado define o acordo de colaboração premiada como negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.
A proposta e o sigilo
O art. 3º-B da Lei do Crime Organizado faz do recebimento da proposta o início das negociações e o marco de confidencialidade: divulgar as tratativas antes do levantamento do sigilo por decisão judicial é violação de sigilo e quebra da boa-fé.
O art. 3º-B, § 1º, da Lei do Crime Organizado permite indeferir a proposta de pronto, com justificativa e ciência do interessado.
O art. 3º-B, § 2º, da Lei do Crime Organizado manda as partes, se não houver indeferimento, assinar termo de confidencialidade, que vincula os órgãos envolvidos e impede o indeferimento posterior sem justa causa.
O advogado e o que se narra
O art. 3º-C, § 1º, da Lei do Crime Organizado proíbe qualquer tratativa sem advogado constituído ou defensor público.
O art. 3º-C, § 3º, da Lei do Crime Organizado obriga o colaborador a narrar todos os fatos ilícitos de que participou e que tenham relação direta com os investigados. Omitir fato relacionado é risco para o próprio acordo.
Se o acordo não sai
O art. 3º-B, § 6º, da Lei do Crime Organizado proíbe quem negocia pelo Estado de usar, para qualquer outra finalidade, as informações e provas apresentadas de boa-fé pelo colaborador quando o acordo não é celebrado por iniciativa dele.
O art. 4º, § 10, da Lei do Crime Organizado permite às partes retratar-se da proposta, e nesse caso as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não podem ser usadas exclusivamente contra ele.
O que a defesa pesa
O que foi contado não se desconta. A decisão de propor é do cliente, informada, e o advogado confere antes o que ele tem a oferecer e o que pode receber.
O que a lei não diz
O texto não diz se o que o colaborador entregou pode ser usado contra terceiros quando ele se retrata, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em persecução penal, onde a validade e o valor da colaboração premiada vêm sendo decididos.
Abrir IA Juris STJ Assunto Persecução PenalFerramenta para assinantes.