Confidencialidade nas negociações de colaboração premiada
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 14 acórdãos e 27 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
- Art. 3: Meios especiais de obtenção da prova
- Art. 3-A
- Art. 3-C: Formalização da colaboração premiada
- Art. 4: Colaboração premiada
- Art. 5: Direitos do colaborador
- Art. 6: Conteúdo do acordo de colaboração premiada
- Art. 7: Sigilo do acordo de colaboração
- Art. 8: Ação controlada em investigação
- Art. 9: Ação controlada transnacional
- Art. 10: Infiltração policial mediante autorização judicial
- Art. 10-A: Infiltração policial virtual
- Art. 10-B: Sigilo da operação de infiltração
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