A palavra do delator sozinha basta para prender, receber a denúncia ou condenar?
A regra
O art. 4º, § 16, da Lei do Crime Organizado proíbe decretar ou proferir certas medidas com fundamento apenas nas declarações do colaborador.
A lista cresceu em 2019. O art. 4º, § 16, I, da Lei do Crime Organizado alcança as medidas cautelares reais ou pessoais, e o art. 4º, § 16, II, da Lei do Crime Organizado o recebimento da denúncia ou da queixa. A sentença condenatória, que era a única proibição antes, é o inciso III.
A consequência prática é que a prisão preventiva, o bloqueio de bens e a própria denúncia precisam de elemento além da palavra do delator, e não só a condenação.
O que a defesa pergunta
Qual é o elemento que confirma a palavra do colaborador, e se ele é independente dela. Documento produzido pelo próprio colaborador, ou declaração de outro colaborador, é o ponto em que a defesa concentra o ataque.
O acesso do delatado
O art. 7º, § 2º, da Lei do Crime Organizado assegura ao defensor, com autorização judicial, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício da defesa, ressalvadas as diligências em andamento.
O art. 7º, § 3º, da Lei do Crime Organizado mantém o acordo e os depoimentos em sigilo só até o recebimento da denúncia ou da queixa.
A falsa delação
O art. 19 da Lei do Crime Organizado pune com reclusão de um a quatro anos e multa quem imputa falsamente crime a pessoa que sabe inocente, a pretexto de colaborar com a Justiça.
A página sobre a manifestação do delatado por último trata da ordem das alegações finais.
O que a lei não diz
O texto não diz se a declaração de um colaborador confirma a de outro, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em persecução penal, onde a validade e o valor da colaboração premiada vêm sendo decididos.
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