CAPíTULO IV - Dos recursos e regime financeiro e contábil

Art. 34

Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei 288/1967) · Art. 34

Art 34. A SUFRAMA desempenhará suas funções especializadas preferentemente através da contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas habilitadas, segundo os critérios que forem aprovados pelo Conselho Técnico.

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