CAPÍTULO IV - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas

Art. 51

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 51

Art. 51. Os balanços ou balancetes referidos nesta lei deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Diário ou no Livro de Apuração do Lucro Real.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art51

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita