CAPÍTULO IV - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas

Art. 49

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 49

Art. 49. A partir do mês de janeiro de 1992, o adicional de que trata o art. 25 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , incidirá à alíquota de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, apurado mensalmente, que exceder a vinte e cinco mil Ufir.

Parágrafo único. A alíquota será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidora de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art49

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita