Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.596, de 2023.
CAPÍTULO IV - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas

Art. 50

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 50

Revogado pela Lei 14.596/2023.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.286/20212023revogado · Lei 14.596/2023

Art. 50.

As despesas referidas na alínea “b” do parágrafo único do art. 52 e no item 2 da alínea “e” do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam assinados e averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), passam a ser dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação.

(Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

(Vigência)

(Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022)

(Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art50

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