Art. 50
Revogado pela Lei 14.596/2023.
Art. 50.
As despesas referidas na alínea “b” do parágrafo único do art. 52 e no item 2 da alínea “e” do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam assinados e averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), passam a ser dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observados os limites e as condições estabelecidos pela legislação.
(Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)
(Vigência)
(Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
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