CAPÍTULO IV - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas

Art. 41

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 41

Art. 41. A tributação com base no lucro arbitrado somente será admitida em caso de lançamento de ofício, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta lei.

§ 1° O lucro arbitrado e a contribuição social serão apurados mensalmente.

§ 2° O lucro arbitrado, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social, será considerado distribuído aos sócios ou ao titular da empresa e tributado exclusivamente na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

§ 3° A contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado será devida mensalmente .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art41

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