Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.317, de 5.12.96.
CAPÍTULO IV - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas

Art. 42

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 42

Art. 42. O limite da receita bruta anual previsto para a isenção das microempresas ( Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984 ) passa a ser de noventa e seis mil Ufir.

(Revogado pela Lei nº 9.317, de 5.12.96)

(Revogado pela Lei nº 9.317, de 5.12.96)

(Revogado pela Lei nº 9.317, de 5.12.96)

(Revogado pela Lei nº 9.317, de 5.12.96)

(Revogado pela Lei nº 9.317, de 5.12.96)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art42

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