CAPÍTULO IV - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas

Art. 45

Unidade Fiscal de Referência (Ufir) · Art. 45

Art. 45. O valor em cruzeiros do imposto ou contribuição será determinado mediante a multiplicação da sua quantidade em Ufir pelo valor da Ufir diária na data do pagamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art45

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